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Veado ameaçado de extinção é encontrado morto a tiros

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Na tarde desta quarta-feira, 27, no terreno de uma propriedade localizada no Engenheiro Melo, no município de Porto União/SC, o proprietário ao checar a condição de sua cerca, acabou deparando-se com um animal morto, tratando-se de um veado mateiro (???????????????????????? ????????????????????????????????????), animal nativo que em Santa Catarina considerado é “em perigo” de extinção.

 

 

A Polícia Militar Ambiental foi acionada e constatou que o animal foi morto com um tiro, que transfixou seu corpo, certamente através de caça ilegal. Como já estava em processo de decomposição, o animal foi enterrado pelo próprio proprietário após autorização da guarnição militar.

 

 

 

Segundo moradores, por várias vezes são vistas pessoas adentrando na mata com armas e cães e a Polícia Militar Ambiental pede a população que denuncie de forma anônima entrando em contato até mesmo via 190, procure repassar informações de veículos utilizados, para onde foram, se estavam armados, cor das roupas e características físicas dos envolvidos, etc.

 

 

A caça é ilegal, gera multa e até detenção conforme relatou o Cabo Maurício que atendeu esta ocorrência, está no Artigo 29 da Lei nº 9.605 de 12 de Fevereiro de 1998.

 

Art. 29. Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida:
Pena – detenção de seis meses a um ano, e multa.
§ 1º Incorre nas mesmas penas:
I – quem impede a procriação da fauna, sem licença, autorização ou em desacordo com a obtida;
II – quem modifica, danifica ou destrói ninho, abrigo ou criadouro natural;
III – quem vende, expõe à venda, exporta ou adquire, guarda, tem em cativeiro ou depósito, utiliza ou transporta ovos, larvas ou espécimes da fauna silvestre, nativa ou em rota migratória, bem como produtos e objetos dela oriundos, provenientes de criadouros não autorizados ou sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente.
§ 2º No caso de guarda doméstica de espécie silvestre não considerada ameaçada de extinção, pode o juiz, considerando as circunstâncias, deixar de aplicar a pena.
§ 3º São espécimes da fauna silvestre todos aqueles pertencentes às espécies nativas, migratórias e quaisquer outras, aquáticas ou terrestres, que tenham todo ou parte de seu ciclo de vida ocorrendo dentro dos limites do território brasileiro, ou águas jurisdicionais brasileiras.
§ 4º A pena é aumentada de metade, se o crime é praticado:
I – contra espécie rara ou considerada ameaçada de extinção, ainda que somente no local da infração;
II – em período proibido à caça;
III – durante a noite;
IV – com abuso de licença;
V – em unidade de conservação;
VI – com emprego de métodos ou instrumentos capazes de provocar destruição em massa.
§ 5º A pena é aumentada até o triplo, se o crime decorre do exercício de caça profissional.
§ 6º As disposições deste artigo não se aplicam aos atos de pesca.

Fonte: Polícia Militar Ambiental/ Repórter Tiago Amaral

Equipe Gazeta
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