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O AXIOMA PRINCIPIOLÓGICO DA BUSCA À FELICIDADE E AS DECISÕES DA SUPREMA CORTE NO BRASIL

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Caro leitor, como se pode definir o vocábulo “felicidade”? Uma palavra tão simples, mas com um significado dantesco, que saiu das páginas dos dicionários e dos poemas romancistas para invadir o espaço dos tribunais e das querelas jurídicas mundo afora.

 

 

Sua idealização nos remete a antiguidade, todavia só foi encontrada na tradição jurídico-constitucional, no ano de 1776, através da Declaração de Virgínia que inseriu em seus adágios, o direito à busca da felicidade­ – rigth to pursuit of happiness – servindo como um limitador do poder estatal frente a crescente violação dos direitos na América, principalmente, porque estava fortemente ligado à independência dos Estados Unidos.

 

 

Por sua vez, em 1789, a França também estatuiu o princípio da felicidade geral, trazendo noção coletiva para o supramencionado direito, apontando que cada indivíduo estaria diretamente vinculado à felicidade da coletividade e que toda ação deveria estar voltada para a exteriorização desta.

 

 

No Brasil, tornou-se explícito no julgamento da Arguição por Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 132 que discorreu sobre a união homoafetiva em cenário nacional. Sendo desta forma o direito a busca da felicidade, elevado ao grau de princípio. Através dos votos dos colendos ministros, este estava implicitamente ligado ao princípio da dignidade da pessoa humana e não poderia ser deixado de lado dentro do sistema constitucional vigente.

 

 

Visando efetivar tal direito, existe na atualidade a proposta de emenda constitucional nº 19/2012 tramitando no Congresso Nacional, a qual pretende inserir no caput do artigo 6º da Constituição Federal de 1988 o dispositivo de busca a felicidade como complemento a concretização dos direitos sociais já arrolados. Provavelmente, tal proposta é resultado da experiência adotada por países desenvolvidos, como é o caso do Japão, que no artigo 13 de sua Carta Magna dispõe que “todos terão direito à procura da felicidade, até o limite em que não interfira com o bem público, recebendo a suprema consideração na legislação e nos atos governamentais”.

 

 

Neste diapasão, mister reconhecer que o postulado da busca à felicidade consagrou-se como um dos pilares na égide constitucional das minorias, coibindo qualquer vestígio de natureza discriminatória em razão das diferenças existentes entre os cidadãos desta nação. Embora não esteja explicitamente preconizado na Carta Magna de 88, este se conecta intrinsecamente aos tão conhecidos princípios da igualdade e dignidade.

 

 

Apropriando-se das palavras do Ministro Marco Aurélio no julgamento da ADPF nº 132, “ao Estado é vedado obstar que os indivíduos busquem a própria felicidade, a não ser em caso de violação ao direito de outrem, o que não ocorre na espécie”. No que concerne à declaração do ministro, ouso dizer, ser uma fiel explicação do artigo 13 da constituição japonesa.

 

 

Nesta esteira, o jurista Kiyoshi Harada, chama-nos atenção para atuação estatal para com a efetividade do direito, ao afirmar que “é preciso entender que o direito à busca da felicidade não se confunde com a inclusão da felicidade como um objetivo do Estado ou um direito de todos. Nesse sentido, ninguém tem o direito de acionar o Estado porque não está se sentido feliz”.

 

 

A partir da brevidade do que foi exposto, é possível conceber o direito à busca da felicidade como um direito natural intrínseco ao ser humano. Ainda que a ordem jurídica tenha como dever sua tutela, dificilmente pondo no papel tal direito, este se concretize efetivamente como em um passe de mágica ou como numa fábula dos irmãos Grimm. O médico e cientista político Ronald Dworkin corrobora esta opinião ao afirmar “que não cabe constitucionalizar o direito à busca de felicidade, mas assegurar que a dignidade humana seja preservada em suas diferentes dimensões, sob pena de termos uma verdadeira depressão coletiva constitucionalizada”.

 

 

 

Com supedâneo na legislação vigente no Brasil e em outros países, a constitucionalização deste direito não será um óbice ao cidadão, mas talvez se torne peremptório para as futuras celeumas dos legisladores, mormente servindo como pilar intangível para a hermenêutica das normas jurídicas, ofertando melhor feição para sua aplicação, também contribuindo através do seu viés integrativo, preenchendo eventuais lacunas, salvaguardando na hodiernidade e de forma lacônica, no futuro, os preceitos da isonomia e da fraternidade social.

 

 

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