Escrito por;
Évelyn Bueno. Advogada, mestranda em Desenvolvimento Regional pela Universidade do Contestado (UnC).
João Carlos Vicente de Lima. Bacharel em Direito, especialista em Direito Administrativo.
Em todo ano eleitoral os mitos e “fake news” eleitorais ganham ímpeto nas redes sociais, com o objetivo de esclarecer a comunidade, reunimos os mitos mais recorrentes para a redação deste artigo.
1 – Voto branco e voto nulo é a mesma coisa?
A resposta é não. Conforme é possível observar da imagem que ilustra este artigo, a urna eletrônica apresenta três opções: “branco”, “corrige” e “confirma”. Não há a opção “nulo”. Portanto qual a diferença entre eles?
O voto em branco é o voto de protesto, quando o eleitor não deseja realizar a opção pelos candidatos disponíveis. Já o voto nulo é quando o eleitor digita número que não corresponde a nenhum candidato ou coligação, desse modo, tanto os votos em branco quanto os “nulos” são considerados votos inválidos, não sendo computados na apuração final das eleições.
2 – Se 50% dos votos forem “nulos” anula-se a eleição?
É importante diferenciar votos inválidos na urna, isto é o voto “nulo” decorrente da digitação incorreta pelo eleitor, daqueles considerados nulos por decisão judicial. Se 50% da população, propositalmente votar incorretamente, de modo a tornar o voto inválido, não haverá a anulação das eleições, lembrem-se: a apuração é feita com os votos válidos, e será considerado eleito em eleições majoritárias ou proporcionais, aqueles que obtiveres a quantidade necessária de VOTOS VÁLIDOS. Logo um eventual “combinado popular” não é apto a tornar uma eleição nula. Por outro lado, se constatada irregularidades descritas nos artigos 220 e 221 do Código Eleitoral, e se a nulidade de tais votos for superior à 50% dos votos válidos, nesse caso, diga-se, de difícil configuração, haverá nova eleição.
3 – Se justificar o voto três vezes, meu título é cancelado?
Talvez este seja o mito mais recorrente. Diante da obrigatoriedade do voto, o que não pode ocorrer são TRÊS OMISSÕES às urnas sem justificativa. Nesse caso haverá o cancelamento do título eleitoral. Porém, atenção: não há restrição ao número de justificativas.
Caro eleitor, se for da sua vontade, pode justificar o voto (ou pagar a multa) em todo ano/turno eleitoral que não haverá nenhum problema! Bom, mas como efetuar a justificativa?
– A justificativa pode ser feita no dia das eleições, em seção eleitoral que esteja fora do município em que você foi alistado.
Por exemplo: eleitor da escola General Osório em Três Barras, pode justificar seu voto em qualquer seção eleitoral do município de Canoinhas, Major Vieira, Papanduva, São Matheus do Sul, em fim, qualquer seção fora de Três Barras.
Não é possível justificar no mesmo município em que está alistado, pois nesse caso não haveria óbice para que o eleitor seja omisso nas urnas, uma vez que encontra-se no respectivo município.
– A justificativa, no dia da eleição, também pode ser feita pelo aplicativo e-título. O aplicativo acessa o GPS do aparelho, e verifica se o eleitor está fora de seu domicílio eleitoral.
– Após 30 dias da realização da eleição (regra geral), é possível realizar a justificativa diretamente no Cartório Eleitoral ou pelo site. Nesse caso é necessário algum documento que comprove e justifique a sua omissão. Ex. atestado médico, comprovante que não estava no município: passagem de ônibus, avião, recibo do uber, comprovante de que reside em município diverso do que está alistado, etc. Caso não tenha nenhum documento apto a realizar a justificativa, é possível pagar a multa, no valor de R$ 3,50 (três reais e cinquenta centavos).
– Atualmente é possível realizar a justificativa, assim como emitir o boleto da multa pelo APP do TSE.
Cabe destacar que, em caso de omissão, não são três eleições que cancelam, mas sim três turnos. Por exemplo, na eleição de 2018, que foram dois turnos, se o eleitor não votou em nenhum, já são duas faltas. Mais uma, cancela o título.
4 – Voto obrigatório e voto facultativo: tenho 16 anos, fiz o título, sou obrigado a votar?
O alistamento eleitoral e o voto são obrigatórios para os maiores de 18 anos e facultativo para os analfabetos, maiores de 70 ano e aqueles maiores de 16 e menores de 18 anos.
Caso tenha realizado o alistamento eleitoral aos 16 anos, não há a obrigatoriedade do voto até que atinja a maioridade. Assim como o idoso, ao atingir 70 anos não possui mais a obrigatoriedade de votar, embora muitos façam questão de exercer a cidadania nas urnas.
5 – Fiz 18 anos e não realizei o alistamento eleitoral, terei que pagar multa?
Depende! O artigo 8º do Código Eleitoral prevê que o prazo é até que a pessoa faça 19 anos. Ou seja, ela teria até o último dia com 18 anos para fazer o título sem pagar multa.
Entretanto, o parágrafo único do mencionado artigo estende o prazo para até os 150 dias antes da data da eleição posterior a que a pessoa complete 19 anos.
6 – O alistamento eleitoral é vinculado ao município de domicílio?
Este é um tema que foi motivo de polêmica no passado, isso porque o alistamento eleitoral não é vinculado ao município de residência! Na maioria das vezes o alistamento é feito no município em que o cidadão reside, mas não é a regra absoluta.
Isso também não quer dizer que o eleitor pode escolher à sua livre vontade qualquer município para alistar-se. É necessário a comprovação de algum vínculo, como por exemplo o vínculo de trabalho.
Por exemplo: Maria mora em Três Barras, e trabalha em Canoinhas. Nesse caso Maria tem vínculo com ambos municípios e pode alistar-se em qualquer deles.
Desse modo é incomum, mas possível que um município tenha mais eleitores do que cidadãos residentes em idade alistável. Tendo em vista a possibilidade de alistamento através de outros vínculos, além da residência.
7 – Quem não votou na eleição anterior, poderá votar na próxima?
Sim. Mesmo que o eleitor não tenha justificado o voto da eleição anterior, é possível o exercício da cidadania. Apenas será impedido de votar quando tiver três omissões nas urnas não justificadas, quando terá que regularizar a situação eleitoral antes de retornar ao exercício do voto.
8 – É possível votar após às 17h?
Outro tema de grande polêmica. No passado teve um vídeo que foi publicado nas redes sociais em que um cidadão alegou que a eleição é “fraudulenta” pois constavam votos registrados após às 17h.
Caro eleitor, ocorre que a eleição deve ter horário para começar e para terminar. Nenhum eleitor que chegar na seção eleitoral após às 17 horas será autorizado a votar. Porém, caso haja fila na seção eleitoral e esteja próximo das 17 horas, não seria justo que os eleitores que estão aguardando fossem impedidos de votar, certo?!.
Quando atinge às 17h horas, os mesários distribuem uma senha, a iniciar do último da fila, e todos aqueles que estiverem na seção aguardando para votar, antes das 17h, serão autorizados a votar, mesmo após o encerramento do horário, de modo que não há que se falar em fraude.
O ideal é se programar e votar antes do horário de encerramento. Portanto, organize-se!
Por último, caso tenha qualquer dúvida relacionada às eleições e ao exercício do voto, entre em contato com o Cartório Eleitoral da sua Zona Eleitoral, a equipe certamente estará mais do que disposta em auxiliá-lo (a).