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Imposto de renda: a obrigatoriedade na declaração de criptoativos.

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Em agosto de 2019 contamos com a inquietante edição da Instrução Normativa RFB 1.888, a qual inclui a obrigatoriedade na prestação de informações a Receita Federal sobre as operações de compra, venda e troca de moedas virtuais, mais conhecidas como “criptomoedas” ou “criptoativos”. Em presente normativa, todas as transações que ultrapassarem R$ 30.000,00 (trinta mil reais) deverão ser informadas mensalmente, valendo a regra tanto para operadores pessoa física e jurídica.

 

 

Presente mudança faz com que as Carteiras Virtuais conhecidas como “exchanges” situadas em corretoras nacionais ou internacionais passem a ser fiscalizadas pela receita, que poderá multar quem infringir as regras em porcentagens que se aplicam gradualmente de 1.5% (um e meio por cento) a 3% (três por cento) da transação omitida.

 

 

Presente medida, é mais um indicio de aceitação e entendimento do governo ao novo modelo de operação financeira que está mudando o mundo de maneira disruptiva, ou seja, a moeda digital não é mais uma moeda passageira, mas uma realidade que ganhou e vem ganhando escala dia após dia.

 

 

A Instrução Normativa também possui um escopo antifraude, visto que a falta de uma regulamentação favorece atividades de cunho ilegal, como lavagem de dinheiro e corrupção.

 

 

Embora a nova regra estimule a fiscalização, ainda pairam dúvidas sobre o que é a moeda digital e sua natureza tributária. Para alguns contadores, por exemplo, a “propriedade” de moedas (ativos) digitais não deveriam ser declarados como “bem”, mas sim classificada como “meio de pagamento” diante de seu objeto monetário.

 

 

No entanto, a Instrução Normativa é um importante passo para aqueles que operam ou detém criptomoedas em seu portfólio, pois além de ficarem em dia com o Leão (Receita Federal) previnem a situação de anonimato patrimonial com consequentes imprevistos no futuro.

 

 

Contudo, ainda há um longo caminho a percorrer, mas o novo marco regulatório da Receita Federal é o início de uma trajetória para diminuir a desconfiança em relação as moedas digitais, tornando-as importante ferramenta de apoio ao cidadão e consequente desenvolvimento econômico nacional.

 

 

 

Referências: INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.888, DE 3 DE MAIO DE 2019.

(https://www.in.gov.br/web/dou/-/instru%C3%87%C3%83o-normativa-n%C2%BA-1.888-de-3-de-maio-de-2019-87070039)

 

Renato Fabiano Eckert, Advogado, Pós-Graduando em Tributos pela Universidade do Contestado (UnC).

 

 

Imagem retirada do site: https://guiadareceitafederal.com.br/declaracao-de-bitcoin-e-criptomoedas-da-receita-federal/

Equipe Gazeta
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