Em agosto de 2019 contamos com a inquietante edição da Instrução Normativa RFB 1.888, a qual inclui a obrigatoriedade na prestação de informações a Receita Federal sobre as operações de compra, venda e troca de moedas virtuais, mais conhecidas como “criptomoedas” ou “criptoativos”. Em presente normativa, todas as transações que ultrapassarem R$ 30.000,00 (trinta mil reais) deverão ser informadas mensalmente, valendo a regra tanto para operadores pessoa física e jurídica.
Presente mudança faz com que as Carteiras Virtuais conhecidas como “exchanges” situadas em corretoras nacionais ou internacionais passem a ser fiscalizadas pela receita, que poderá multar quem infringir as regras em porcentagens que se aplicam gradualmente de 1.5% (um e meio por cento) a 3% (três por cento) da transação omitida.
Presente medida, é mais um indicio de aceitação e entendimento do governo ao novo modelo de operação financeira que está mudando o mundo de maneira disruptiva, ou seja, a moeda digital não é mais uma moeda passageira, mas uma realidade que ganhou e vem ganhando escala dia após dia.
A Instrução Normativa também possui um escopo antifraude, visto que a falta de uma regulamentação favorece atividades de cunho ilegal, como lavagem de dinheiro e corrupção.
Embora a nova regra estimule a fiscalização, ainda pairam dúvidas sobre o que é a moeda digital e sua natureza tributária. Para alguns contadores, por exemplo, a “propriedade” de moedas (ativos) digitais não deveriam ser declarados como “bem”, mas sim classificada como “meio de pagamento” diante de seu objeto monetário.
No entanto, a Instrução Normativa é um importante passo para aqueles que operam ou detém criptomoedas em seu portfólio, pois além de ficarem em dia com o Leão (Receita Federal) previnem a situação de anonimato patrimonial com consequentes imprevistos no futuro.
Contudo, ainda há um longo caminho a percorrer, mas o novo marco regulatório da Receita Federal é o início de uma trajetória para diminuir a desconfiança em relação as moedas digitais, tornando-as importante ferramenta de apoio ao cidadão e consequente desenvolvimento econômico nacional.
Referências: INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.888, DE 3 DE MAIO DE 2019.
Renato Fabiano Eckert, Advogado, Pós-Graduando em Tributos pela Universidade do Contestado (UnC).
Imagem retirada do site: https://guiadareceitafederal.com.br/declaracao-de-bitcoin-e-criptomoedas-da-receita-federal/