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Direito do Consumidor na Prática: Produto vencido à venda? Qual o meu direito?

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Por:  Micael Eduardo Bonfim

 

 

 

O Ordenamento Jurídico Brasileiro prevê proteção especial aos consumidores, pois estes se encontram em situação de vulnerabilidade frente às relações comerciais do cotidiano. O Código de Defesa do Consumidor (CDC) e a legislação esparsa são exemplos destes instrumentos oriundos do arcabouço legislativo, e que alcançaram status constitucional por estarem assim previstos no artigo 5º, inciso XXXII da Constituição Federal.

 

 

 

 

Muitas vezes, o consumidor se vê desamparado, embora ”cercado” de meios eficazes de se fortalecer frente ao mercado, principalmente através dos órgãos de defesa do consumidor, e até mesmo com o uso das redes sociais, que facilitaram o acesso à reputação de tal empreendimento, seja este no comércio local e até mesmo, internacional. Um bom exemplo destes serviços é o prestado pelos PROCON’s municipais (Decreto Federal nº 2.181/97), que aproximam os consumidores através do acesso à justiça de forma gratuita.

 

 

 

 

 

Em relação à venda e exposição de produto vencido é expressamente proibido há muito tempo, o que reforça a atenção dada ao consumidor, mas também traz à baila, forte relação com a saúde pública no que tange estes serem de natureza alimentícia. Para facilitar o acesso aos meios e a viabilidade das reclamações, Santa Catarina deu um salto futurístico ao sancionar a Lei Estadual nº 17.132 de 2017.

 

 

 

 

A supracitada lei tem caráter fortemente educativo, visto ser resultado de uma campanha de âmbito nacional neste aspecto. Esta prevê que o estabelecimento comercial forneça de forma gratuita ao consumidor que encontrar produto vencido na prateleira, outro idêntico ou similar, dentro da validade. Isto mesmo, não é necessário à aquisição para que o direito seja exercido, apenas por encontrar tal produto à mostra.

 

 

 

 

 

 

Para o cumprimento da Lei, o consumidor tem direito a apenas um único produto, como disposto no parágrafo 1º, do artigo 1º do mesmo diploma legal. Todavia, se o produto já estiver sido pago no caixa, este não mais será gratuito, apenas se terá direito a substituição por outro produto. Ou seja, não terá direito algum lesado, apenas será acionado o dispositivo da Lei 8.078/90, CDC, que em seu art. 18, parágrafo 6º, incisos I dispõe acerca dos produtos vencidos e tidos como impróprios, obrigando o estabelecimento a realizar a troca.

 

 

 

 

 

 

De acordo com o mesmo aparato jurídico, para informar aos consumidores, os estabelecimentos comerciais deverão afixar placas informativas sob pena de arcar com sanções administrativas pelo seu descumprimento, conforme previsão no art. 56 da Lei 8.078/90.

 

 

 

 

 

Se o produto além de vencido estiver adulterado, corrompido, entre outros que acarrete efeito nocivo à saúde, trará peculiaridades, que somente a troca do mesmo não bastará. Torna-se um crime de maior potencial tipificado expressamente no art. 272 do Código Penal com pena de reclusão de 4 a 8 anos, sem contar na multa, que normalmente possui valor elevado.

 

 

 

 

 

Destarte, incube ressaltar que a Lei 17.132/2017, serve como um excelente paradigma para as relações consumeristas no Brasil, mormente através de seu lado didático, sendo que muitas vezes o quantum indenizatório não é capaz de ressarcir o dano ante ao abalo emocional sofrido pelo consumidor.

 

 

 

 

 

 

João Batista de Almeida em sua obra A Proteção Jurídica do Consumidor (2006, p. 25) leciona que “o consumidor não está educado para a relação de consumo, e que, em razão disso, é lesado por todos os modos e maneiras, diuturnamente, e vê com frequência, serem desrespeitados os seus direitos básicos consagrados pela ONU e pela legislação brasileira”. Os diálogos e debates precisam acontecer e políticas públicas necessariamente devem ser adotadas para garantir ao consumidor relações dignas e de confiança para com ambas as partes, evitando assim, a excessiva tomada judicial de mais casos, para um Judiciário, em cenário nacional, totalmente congestionado.

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