Autora;
Évelyn Bueno, advogada. Mestranda em Desenvolvimento Regional pela Universidade do Contestado –UnC
A reforma da previdência (EC 105/2019) impactou significativamente o sistema previdenciário. Foram muitas as modificações, como por exemplo, a possibilidade de descartes de contribuições.
Ocorre que, o descarte de contribuições causou muitas dúvidas no segurado. Ocasião em que se disseminou o boato de que bastava ter uma contribuição no teto e descartar todas as demais que o valor do benefício iria acompanhar a contribuição mais alta. Contudo, esse boato é incorreto e perigoso para a vida previdenciária dos segurados.
De fato, a reforma trouxe a possibilidade de exclusão de contribuições, MAS, essa alternativa tem a finalidade de melhorar a média do Salário de Benefício do segurado, contudo, é necessário implementar os requisitos de carência e tempo de contribuição, conforme o benefício pretendido. Logo, uma vez feita a exclusão será ela excluída para todos os fins. Isto é, não será considerado como carência e tampouco como tempo de contribuição.
O descarte, portanto, deve ser requerido para aquelas contribuições de valores baixos e que são excedentes do tempo mínimo requerido pelo INSS. De nada adiantará o segurado efetivar uma contribuição única e não alcançar os demais requisitos, não terá ele atendido as condições para a concessão.
Por outro lado, cabe destacar que o INSS computa para fins de concessão de benefícios apenas aquelas contribuições vertidas após julho de 1994, ano de início de vigência do plano real.
Logo, para aqueles segurados que já tinham a carência necessária ANTES de 1994, mas não implementavam os demais requisitos, ao implementar a idade necessária, poderá beneficiar-se da contribuição única.
Por exemplo, o segurado possuía 180 meses de carência, mas não possuía a idade mínima para a aposentadoria. Caso este segurado tenha completado a idade necessária após a reforma, nessa situação a contribuição única funciona (ou vinha funcionando).
No caso ilustrado acima, o segurado já tinha o requisito da carência antes de 1994, períodos em que o INSS não computa a contribuição, tendo em vista terem sidos feitos na vigência de outra moeda. Percebam, raros são os segurados que se enquadram nessa possibilidade da contribuição única. Porém, embora não tenha vedação legislativa para tal técnica, recentemente o INSS posicionou-se no sentido de suspender a concessão dessa forma de cálculo.
Desse modo, caro (a) leitor (a), não se deixe enganar pelo boato e pela consultoria jurídica do Google. Informe-se, procure um advogado previdenciarista e faça seu planejamento previdenciário. Assim você saberá com clareza se a reforma da previdência afetou a sua vida previdenciária ou não, e qual benefício será o melhor para você. Bem como, será possível traçar a melhor estratégia contributiva para lhe assegurar uma aposentadoria confortável.