Olá meus amigos, na coluna de hoje falarei sobre os crimes contra a honra, os quais encontram-se escritos nos artigos 138, 139 e 140 do Código Penal. Esses artigos, respectivamente, tipificam os crimes de difamação, calunia e injúria.
Em outras palavras, esses crimes são estão presentes em nosso dia-a-dia e as vezes cometemos sem qualquer intenção, por isso é importante conhecermos e tomarmos as devidas cautelas.
Esses crimes aparecem com uma simples ofensa, quando acusamos alguém sem prova, quando atribuímos algo ofensivo à alguém e com outros desgostos do cotidiano. Quem nunca foi ofendido ou foi acusado de algo sem ter qualquer culpa?
O crime de calúnia está previsto no artigo 138 do Código Penal, nele a pessoa acusa publicamente alguém de um crime. Esse gesto pode ser criminalizado e possui a pena de detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
O crime de difamação está previsto no artigo 139 do Código Penal, nele a pessoa imputa fato ofensivo a reputação de outra pessoa, esse fato pode ser verdadeiro ou falso, por exemplo ciclano está traindo beltrano, ciclano não pagou beltrano, não importa se é verdadeiro ou falso, você estará difamando a reputação de outra pessoa. Esse crime possui pena de detenção, três meses a 1 ano ou multa.
O crime de injúria está previsto no artigo 140 do Código Penal, esse crime acontece quando se ofende a dignidade da pessoa, por exemplo, divulgar que ciclana é caloteira e não paga as contas. Mesmo que cliclana não tenha pagado as contas, não pode ofender a dignidade dela que estará concorrendo no crime de injúria. A pena desse crime é de detenção de um ano a seis meses ou multa.
Lembrando, quando você compartilha ou comenta em alguma publicação ofendendo outra pessoa já está concorrendo no crime de injúria.
O Supremo Tribunal Federal, falou que crimes contra a honra quando acontecem na internet devem ser punidos com mais rigidez por terem uma capacidade de propagação irreversível.