Escrito por; Evelyn Bueno. Advogada. Mestranda em Desenvolvimento Regional.
O acesso à justiça (via de regra) se dá no âmbito do poder Judiciário, que, cabe destacar, não é gratuito. Contudo, consoante a legislação vigente, existe o benefício da Justiça Gratuita. Benefício que contempla pessoas com indisponibilidade financeira (hipossuficientes) com a isenção de arcar com custas e despesas processuais, como despesas com correio, oficial de justiça, perícias, honorários sucumbenciais, entre outros.
Significativa parcela dos processos que tramitam no poder judiciário estão vinculados à direitos fundamentais: benefícios alimentícios, previdenciários, trabalhistas, sociais, etc. De modo que o benefício da Justiça Gratuita permite que milhões de brasileiros tenham acesso ao Judiciário, pois, como dito acima, via de regra não é gratuito e também não é barato.
Atualmente não há parâmetro fixo sobre o valor da renda que regulamenta a concessão ou não de tal benefício. Até porque, renda não significa disponibilidade financeira. É possível que o indivíduo receba 5 salários mínimos, mas tenha despesas com saúde na ordem de 3 salários, além de pagar aluguel, alimentação, vestuário, etc. As possibilidades são infinitas e é por isso que a concessão do benefício é avaliado caso a caso pelo juiz (a).
Desse modo, fixar critérios de renda, com foco apenas na expressão numérica constitui-se em situação dramática, injusta e que fere o direito fundamental do acesso à justiça, previsto, inclusive, na Constituição Federal.
Ocorre que o Projeto de Lei da Conversão n. 17 de 2021 da Medida Provisória n. 1.045 de 2021 objetiva, nos artigos 88 a 92, alterar a CLT, a lei n. 5.010 de 1966, a lei n. 10.259 de 2001 e o Código de Processo Civil de modo a limitar concessão do benefício da Justiça Gratuita no âmbito da Justiça do Trabalho, Juizados Especiais, Justiça Federal e na Justiça Estadual.
Com a alteração proposta, apenas pessoas de baixa renda que recebam mensalmente até meio salário mínimo, atualmente representado pelo equivalente a R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais) ou, que a renda da composição familiar não seja superior a três salários mínimos, atualmente representado pelo equivalente à 3.300,00 (três mil e trezentos reais), terão direito a concessão do benefício.
Do teor do texto redacional do Projeto de Conversão é possível perceber algumas injustiças. Especialmente ao estabelecer a renda de três salários mínimos à composição familiar, sem qualquer distinção do número de pessoas que compõem o núcleo. Trata-se de mero requisito numérico. Isso quer dizer que, uma família com cinco pessoas, terá que atender o mesmo requisito que uma família com duas pessoas. Caros leitores, o Direito não pode ser quantificado.
Além disso, cabe destacar que o artigo 88 do Projeto de Lei de Conversão n. 17, visa acrescentar o artigo 790-C à CLT, no qual estabelece que mesmo que a parte sucumbente (perdedora) seja beneficiária da Justiça Gratuita, é sua responsabilidade o pagamento dos honorários sucumbenciais, afastando, desta forma, um item que é isento atualmente pela Justiça Gratuita. Trata-se de evidente prejuízo à intenção de litigio ao trabalhador, o qual terá que pensar muitas vezes antes de levar suas contendas ao judiciário. Mas, no cenário atual, virou moda fragilizar os direitos dos trabalhadores.
Embora o referido projeto tenha sido aprovado na Câmara, vamos torcer e contar com o apoio de operadores do Direito, assim como da sociedade, para que o Senado impeça essa terrível alteração legislativa. Caso contrário inúmeras pessoas serão negativamente afetadas, na medida que o direito ao acesso à justiça será cerceado, e impactará especialmente aqueles que compõem às classes baixa e média brasileira, que representam a maior parcela da população nacional.
Honorário de sucumbência é uma modalidade de honorários do advogado, no qual a parte vencida deve remunerar o advogado da parte vencedora.
Referências.
BRASIL. Redação Final Medida Provisória n. 1.045-B de 2021. Projeto de Lei de Conversão n. 17 de 2021. Inteiro teor. Disponível em: https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra;jsessionid=node01qo65h9z9cxr21af3d9o7xektt507520.node0?codteor=2058520&filename=Tramitacao-MPV+1045/2021. Acesso em 24 ago. 2021.