É necessário situar o leitor em relação ao termo “decálogo”, em contexto bíblico, no livro do Êxodo, este foi recebido e intuído por Deus, no Monte Sinai, apresentado por Moisés após conduzir seu povo perseguido, na marcha dos filhos de Israel, em fuga do Egito, pelo deserto em busca da Terra Prometida, conhecido por muitos fiéis como os Dez Mandamentos.
O decálogo é tido como o primeiro código legal escrito, e era concebido como elemento mor da lei para o povo hebreu. Pode ser descrito como um código de ética, através do qual prescrevia os deveres do homem para com Deus e para com seus semelhantes humanos.
Este acontecimento fez de Moisés, se não, um dos primeiros legisladores de que se há relato. Este fato, apesar do cunho verossímil em toda história universal, é pouco abordado nos estudos jurídicos da contemporaneidade. Porém não há que se negar o paralelismo visível entre o decálogo e o ordenamento jurídico vigente no ocidente.
As dez determinações cravadas em pedra nos remontam a relação de moral e direito, as quais são abordadas nos estudos do direito como objetos desconexos. Fato é que o valor irrevogável das supracitadas normas nos fornece como legado, os direitos humanos desde os primórdios, com eficácia e aplicabilidade semelhante até os dias atuais.
Nisto, pode-se fazer exposição comparativa do direito atual com os Mandamentos bíblicos, exemplo se tem com a 5ª recomendação de Moisés, “Não matarás”, sendo que a Declaração Universal dos Direitos Humanos assegura o direito à vida. Sendo também considerada como direito inalienável do indivíduo, não podendo haver suspensão deste, por hipótese alguma, através do Protocolo à Convenção Americana Sobre Direitos Humanos de Assunção, Paraguai, em 8 de junho de 1990, e assinado pelo Brasil em 7 de junho de 1994.
Em consonância ao expedido preceito, são punidos, crimes de homicídio, aborto, infanticídio ou auxílio e instigação ao suicídio. Assim como a pena de morte, proibida, como garantia de proteção à pessoa e prevenção eficaz da criminalidade.
Com isso, pode-se citar também, os crimes de furto e roubo, o falso testemunho, o direito à propriedade, a configuração de agravante, quando crime é cometido contra ascendentes, ou seja, os pais. Igualmente, figura como direito do indivíduo o descanso semanal, preferencialmente aos domingos, o qual salvaguarda, segundo a Igreja, o dito dia de guarda. Todos estes também são garantidos através da instituição do Decálogo.
Outro fato que merece grande destaque é o sexto mandamento, na qual Moisés transmite a proibição da conjunção carnal “extramatrimonium”, ou seja, a infidelidade conjugal, sendo que o Código Civil (Lei nº 10.406/2002) estabelece a fidelidade recíproca como dever na relação matrimonial. O adultério na antiguidade foi tido como crime com pena de morte por apedrejamento. Mesmo sendo ilícito grave daqueles tempos, o próprio Jesus defendeu a tese do perdão. Esta tipificação do adultério como delito, permaneceu no Brasil até 2005, sendo o art. 240 do Código Penal sido revogado pela Lei 11.106.
Em suma, a partir do exposto, concebem-se os mandamentos, como lei primária do ano 1.300, séc. XIII a.C, mas também como dispositivos constantes do ordenamento jurídico vigente, ressalvado atualizações em relação à época, e que ainda são tidos como cláusulas pétreas no âmbito constitucional, civil, penal e de forma, universal através dos tratados de direitos humanos.
O decálogo possui grande relevância para o estudo jurídico, contudo que este, se obtenha em análise sociológico-científica, além de significado essencial de humanitarismo, jurídico, social e político. Ainda que em conceitos abstratos e distintos, Clóvis Bevilácqua ensina: “A Justiça é o Direito iluminado pela Moral”.
Micael Eduardo Bonfim
Acadêmico do curso de Direito UnC – Campus Marcílio Dias
Deputado Jovem do Estado de Santa Catarina (2015)
Membro do Núcleo de Pesquisa em História (NUPHIS/CNPq)
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