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A greve como instrumento de Direito no Estado Democrático

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Você sabe o que é greve? E de onde esta se originou? Bem, tudo indica que os primórdios tenham sido em Paris na França no século XVIII, na Praça de Grève, que servia de palco para reuniões entre funcionários que se encontravam descontentes em relação às condições trabalhistas impostas por seus patrões, e com isso, ocorria à paralisação temporária dos serviços prestados. Já o nome da praça, etimologicamente, denota da palavra graveto, os quais se acumulavam ao redor desta, devido às enchentes do Rio Sena.

 

 

Todavia, os registros nos relatam de movimentos correlatos ainda no antigo Egito, ou seja, muito mais antigos, pois os historiadores descrevem que durante o reinado de Ramsés III, por volta de XXII a.C, trabalhadores negaram-se a exercer seus ofícios por conta de não recebimento do que lhes fora prometido. Nisto, não há que se negar constância de movimentos semelhantes em toda história da humanidade como instrumento de pressão contra os órgãos patronais, porém estes movimentos na Antiguidade eram vistos como delitos, assim como em sistemas corporativos, sendo vistos como liberdade individual no Liberalismo e, finalmente como direito, em regimes democráticos.

 

 

No Estado brasileiro, a proibição da greve começou em 1890, com o advento do Código Penal, estabelecendo como prática criminosa e com punição de 1 (um) a 3 (três) meses de detenção. Não obstante o código foi alterado por decreto, restringindo a punição apenas em casos de violência que esporadicamente poderia ocorrer durante o evento. Depois, a Constituição de 1937, em seu artigo 139, que assim rezava: “A greve e o lock-out são declarados recursos anti-sociais nocivos ao trabalhador e ao capital, incompatíveis com os superiores interesses da população nacional”.

 

O cenário só vinha a melhorar com a assunção da Carta Magna de 1946, a qual reconhecia a greve como direito e instrumento normatizado pelo Decreto Lei nº 9.070 de 15 de março de 1946, sendo admitida apenas para atividades acessórias. Em 1967, a nova constituição dispunha o direito à greve em seu artigo 158, inciso XXI, sendo como exceção, a qual não seria permitida para os servidores públicos e atividades essenciais. Todavia o avanço para os trabalhadores foi grande, mesmo com o grande número de restrições.

 

 

Progresso se teve com a Constituição, dita cidadã, de 1988 através da qual o seu artigo 9 assegura o direito de greve, competindo aos trabalhadores à decisão e oportunidade de exercê-lo, e aos interesses aos quais queiram defender. Sendo que os parágrafos da lei mor alertam para o que se considerará atividade essencial para o atendimento inadiável da comunidade e quando houver, algum tipo de abuso, a responsabilização através das penas da lei. Assim também permitiu que servidores públicos exercessem seu direito à greve (Art. 37, VII, CRFB), após análise de Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão, a qual os ministros da Suprema Côrte interpretaram por analogia, garantindo destarte, o direito de greve ao servidor público nos moldes do privado, e por fim o impedimento de militar exercê-lo, na tipificação do artigo 142, § 3º, IV.

 

 

Neste prisma, percebe-se que o conceito veio sofrendo mudanças legislativas e adaptações com o decorrer do tempo, e varia de país a outro, pois como já o vimos, pode ser considerada direito, liberdade ou delito. A lei estabelece como greve, “a suspensão coletiva, temporária e pacifica, total ou parcial, de prestação pessoal de serviços a empregador”. Ou seja, a benesse pretendida diz respeito à coletividade.

 

 

De acordo com a Constituição Brasileira ela é considerada como direito social do trabalhador, e em virtude disto, uma garantia fundamental. Mormente, se faz mister, que a greve é instrumento importantíssimo de luta social, restabelecendo o equilíbrio nas relações patrão-empregado.

 

 

Através da análise da sociedade coetânea, percebe-se diferenciação do termo manifestação do de greve, e que estes são tão importantes quanto, pois somente assim, se identifica o apoio a setores que não são assaz reconhecidos em suas labutas diárias. Não se podendo, agir com apatia para as reinvidicações expostas pelos trabalhadores, nas mais diversas áreas, pois todas são conexas, havendo o rompimento de uma, as condições só podem ser caóticas.

 

 

Outrossim, a vitória social é reconhecida quando trabalhadores insatisfeitos protestam, manifestam, aderem à greve, se calam, gritam, entre outros comportamentos que chamam a atenção de governos corruptos e indivíduos ilegítimos que tomam as decisões, se considerando como superiores, quando nada mais são que seres esquálidos e displicentes, e que dependem das atividades exercidas por estes trabalhadores. E para encerrar se torna pertinente, o pensamento de Rui Barbosa, famoso jurista brasileiro, “Quem não luta por seus direitos, não é digno deles”.

 

Micael Eduardo Bonfim

 

Acadêmico do curso de Direito UnC – Campus Marcílio Dias

Deputado Jovem do Estado de Santa Catarina (2015)

Membro do Núcleo de Pesquisa em História (NUPHIS/UnC)

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Equipe A Gazeta Tresbarrense
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