Escrito por:
Évelyn Bueno. Advogada. Mestranda em Desenvolvimento Regional.
João Carlos Vicente de Lima. Especialista em Direito Administrativo.
Nas semanas anteriores, foi abordada na coluna a diferença entre tributo e imposto, no qual o primeiro é gênero, enquanto o segundo é espécie. Na temática de hoje, a classificação é semelhante.
A Seguridade Social, prevista no artigo 194 e seguintes da Constituição Federal é gênero, e divide-se no tripé da Assistência Social, Previdência e Saúde. A principal diferença entre as três categorias é que a Saúde e Assistência Social são sistemas não contributivos, enquanto a Previdência possui caráter contributivo.
Na prática, isso quer dizer que, todo cidadão poderá beneficiar-se da saúde e da assistência social sem qualquer contraprestação financeira direta (porque indiretamente custeamos tais serviços e políticas públicas governamentais por intermédio dos tributos).
Por outro lado, apenas terá direito à benefício previdenciário quem efetivamente contribuir para a previdência, representado pelo INSS.
É importante destacar que existem benefícios que são geridos e pagos pelo INSS, que não possuem natureza previdenciária, mas assistencial. Como é o caso do Benefício de Prestação Continuada – BPC, para pessoas com deficiência e para idosos, conhecido como LOAS.
Nesse caso, a concessão e manutenção dos respectivos benefícios independe de contribuição previdenciária e qualidade de segurado. Basta o atendimento dos requisitos da legislação. E, como tratam-se de benefícios assistenciais são pagos no valor de 1 salário mínimo e a concessão está vinculada à vulnerabilidade social. Que, por um período bastante longo teve como critério de enquadramento na vulnerabilidade o critério de renda estipulado em ¼ do salário mínimo per capta, e que atualmente, a lei n. 14.176 de 22 de junho de 2021, alterou o critério de renda de vulnerabilidade para ½ salário mínimo per capta e também criou, no âmbito da assistência social, o auxílio inclusão, que será tema abordado futuramente na coluna.
No cenário atual, é de evidente constatação a importância da garantia da seguridade social, especialmente a saúde pública e gratuita, representada pelo Sistema Único de Saúde. Cenário dramático, mas que nos permite perceber que a manutenção do SUS é de fundamental importância para a sobrevivência social.
Ainda há muito à ser melhorado no aspecto da saúde, especialmente no reconhecimento dos profissionais e investimentos efetivos em hospitais, equipamentos e medicamentos. Mas, se é ruim com ele, é muito pior sem ele.
Sempre gostamos de usar como exemplo os Estados Unidos, referência mundial para diversos setores, mas onde não há serviços de saúde gratuitos. Aqueles que não possuem plano de saúde ou recursos financeiros para arcar com as despesas, não são atendidos. É recorrente notícias onde os pacientes foram colocados para fora do hospital, por não ter mais condições de arcar com despesas. Há também relatos de brasileiros que vivem nos Estados Unidos onde contam, que um exame simples pode custas algo em torno de 6 mil reais. Saúde pública é realmente um privilégio.
A Assistência Social também possui papel de significativa importância, evidenciado neste momento pandêmico, seja pelos auxílios emergenciais ou por inúmeros outras formas de apoio social inerentes à sua atividade, como a proteção à família, à maternidade, à infância e à velhice; o amparo à crianças e adolescentes carentes; a promoção da integração ao mercado de trabalho. A habilitação e reabilitação das pessoas portadores de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária, e a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que não possuam meios de prover à própria subsistência (artigo 203, e incisos da CF).
A Previdência também possui papel de destaque na seguridade social, pois traduz-se no sustento do trabalhador na aposentadoria, assim como outras espécies de benefício, como o auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio doença), auxílio acidente, pensão por morte, salário maternidade, entre outros. Embora a Emenda Constitucional 103 de 2019 tenha inserido significativas mudanças no âmbito da previdência, estabeleceu diversas regras de transição que devem ser analisadas caso a caso.
Desse modo, a Constituição Federal de 1988 estabeleceu o sistema de Seguridade Social como objetivo a ser alcançado pelo Estado brasileiro. Ainda há necessidades de melhorias, mas o Brasil formou-se apoiado em um sistema de proteção social e que se caracteriza como Estado de bem-estar social.
Referências
BRASIL. Constituição Federal de 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em 02 jul. 2021.
BRASIL. Lei n. 14.176 de 2021. Disponível em: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/lei-n-14.176-de-22-de-junho-de-2021-327647403. Acesso em 02 jul. 2021.