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Tributo e imposto, são a mesma coisa?

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Escrito por; 

Évelyn Bueno. Mestranda em Desenvolvimento Regional.

João Carlos Vicente de Lima. Especialista em Direito Administrativo.

 

Embora a confusão entre as terminologias de “tributo” e “imposto” seja comum, eles não são a mesma coisa. No direito brasileiro, o tributo é o gênero e, até 1988 se ramificava em três espécies (imposto, taxa e contribuição de melhoria). Com a promulgação da Constituição Federal de 1988, o rol de tributos foi ampliado e, atualmente, ramifica-se em cinco espécies: 1) Imposto; 2) taxa; 3) contribuição de melhoria; 4) contribuição social e 5) empréstimo compulsório, cada um com suas particularidades e incidência distintas.

 

 

O imposto é o tributo mais conhecido, pois sua ocorrência está em quase todos os produtos e circunstâncias cotidianas e classifica-se em Impostos Federais – Imposto de Importação (II), Imposto de Exportação (IE), Imposto de Renda (IR), Imposto de Produtos Industrializados (IPI), Imposto sobre operações financeiras (IOF), Imposto sobre Propriedade Territorial Rural (ITR), Imposto sobre Grandes Fortunas (IGF) –  Impostos Estaduais (Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), Imposto de operações relativas à circulação de mercadorias e prestações de serviços de transporte (ICMS), Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) – e os Impostos municipais (Imposto sobre propriedade predial territorial urbana (IPTU), Imposto sobre transmissão “entre vivos”, por ato oneroso, de bens imóveis (ITBI), Imposto sobre serviço de qualquer natureza (ISS), modalidades de impostos que são responsáveis por grande parte da receita dos cofres públicos.

 

 

Uma informação importante é que o imposto não é vinculado com a arrecadação! Isso quer dizer que, se você paga o seu IPTU, o município não tem a obrigação de reinvestir o valor arrecadado para manter a qualidade da rua. Uma vez que os cofres públicos recebem o valor do imposto (seja qual for), ele possui liberdade para investi-lo onde quiser.

 

 

Pode causar estranheza o ITR ser classificado como imposto federal, sendo que é o município que faz o recolhimento. O que ocorre é que a União delega aos municípios a cobrança do referido imposto e divide com este, fatia considerável do valor arrecadado pelo serviço prestado, mas, trata-se de imposto federal.

 

 

De todos os impostos anteriormente citados, o Imposto sobre Grandes Fortunas (IGF), mesmo com previsão constitucional para sua instituição, é o único que ainda não foi regulamentado pelo poder público, e, portanto, não é tributado. A ausência de tal regulamentação por mais de 30 anos da promulgação da Constituição Federal de 1988, ocorre pela forte influência dos ricos e grandes empresários sobre o Congresso Nacional.

 

 

Cabe destacar que, atualmente está tramitando o Projeto de Lei Complementar n. 183 de 2019 com o objetivo de regulamentar a instituição do Imposto sobre Grandes Fortunas, mas, teremos que aguardar para ver se o projeto resistirá à influência do lobby dos grupos que seriam supostamente “prejudicados” pela instituição do referido tributo.

 

 

Por outro lado, diferente do imposto que não é vinculado, a taxa é modalidade de tributo que está vinculada a uma contraprestação pública. Seja em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição. Portanto, a taxa poderá incidir quando o serviço é efetivamente usado, ou quando está à disposição. Exemplo é a taxa da coleta do lixo. Não importa se o contribuinte efetivamente utiliza o serviço, por estar à disposição haverá a incidência da taxa.

 

 

Por sua vez, a contribuição de melhoria é modalidade de tributo que é devida decorrente de, como o próprio nome anuncia, melhoria à bem próprio em detrimento de obra pública. Mas estejam atentos, não é qualquer obra pública que faz incidir o referido tributo, mas a efetiva melhoria decorrente dela. Por exemplo, o município asfaltou a rua da sua casa, e por conta do pavimento asfáltico o seu patrimônio foi valorizado. Nesse caso, poderá incidir a contribuição de melhoria, que sempre deve ser analisado caso a caso.

 

 

A contribuição social é aquela paga vinculada à seguridade social, e incide sobre a folha de pagamento (INSS) do trabalhador, do faturamento, receita e lucro do empresário, e decorrente dos concursos de prognóstico (a popular fézinha da lotérica).

 

 

Por fim, tem-se o tributo mais “temido”, o empréstimo compulsório, que ocorre quando o Governo Federal retém parcela do dinheiro dos cidadãos, mediante um empréstimo “obrigatório”. Este tributo não é recorrente, pois sua instituição pode ocorrer apenas em situações excepcionais, e deve ser criado por Lei Complementar.

 

 

As hipóteses permissivas de instituição do empréstimo compulsório são aquelas previstas no artigo 148 da Constituição Federal: em caso de calamidade pública, guerra externa ou na sua iminência, e nos casos de investimento público de caráter urgente e relevante interesse nacional.

 

 

A aplicação dos recursos proveniente do empréstimo será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição, e, por ser “empréstimo” terá que ser devolvido, mas, o prazo para devolução é de 20 anos.

 

 

No cenário atual, em razão do COVID-19, encontramo-nos em situação de calamidade pública, e está tramitando no Congresso Nacional o Projeto de Lei Complementar n. 34 de 2020 que pretende instituir o empréstimo compulsório para atender às despesas urgentes causadas pelo coronavírus. Mas não se assuste caro leitor, este projeto visa instituir o empréstimo compulsório para empresas e não para o cidadão (fique tranquilo, seu dinheiro está protegido – por enquanto). Até o momento o projeto está andando a passos lentos, e está, desde 11.03.2021 aguardando o parecer do Relator na Comissão de Seguridade Social e Família (CSSF).

 

 

Desse modo, no cenário tributário brasileiro, temos cinco espécies de tributos, que consistem no Imposto, Taxa, Contribuição de Melhoria, Contribuição Social e o Empréstimo Compulsório, cada um com suas particularidades e características. Tributos responsáveis pela “saúde” financeira do Estado, que articula sua aplicação – quando não desviados, é claro – em políticas públicas, saúde, educação, e demais despesas inerentes a atividade Estatal.

 

 

Referências:

BRASIL. Constituição Federal de 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 05 jun. 2021.

BRASIL. Lei n. 5.172 de 1966. Institui o Código Tributário Nacional. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5172compilado.htm. Acesso em 05 jun. 2021.

BRASIL. Projeto de Lei Complementar n. 34/2020. Visa instituir Empréstimo Compulsório para atender despesas urgentes causadas pela situação de calamidade pública relacionada ao coronavírus. Disponível em: https://www.camara.leg.br/propostas-legislativas/2241701. Acesso em 05 jun. 2021.

BRASIL. Projeto de Lei Complementar n. 183 de 2019. Visa instituir Imposto sobre Grandes Fortunas. Disponível em: https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/137929. Acesso em. 05 jun. 2021.

Equipe Gazeta
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